- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 PELA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP N. 1.205.946/SP. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial cuja parte vencida fora beneficiada pela assistência judiciária gratuita. 3. Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.319.559/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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