- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Goiás consubstanciado na omissão da Administração Pública em proceder as nomeações dos impetrantes, regularmente aprovados no cadastro de reserva do concurso público realizado pela AGANP - Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos para provimento dos cargos de Assistente de Gestor Administrativo - Área Geral, em detrimento da existência de vagas, para as quais, foram contratados servidores comissionados e temporários e ainda por preterição da ordem classificatória. 2. A jurisprudência esta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. 3. No presente caso, a publicação da homologação do certame ocorreu em 24.4.2006. O edital (item 103) que normatizou o concurso público para o referido cargo dispôs que o prazo de validade seria de um ano, a contar da data da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período. O prazo de validade foi prorrogado até 24.4.2008. A presente ação mandamental só foi impetrada em 15.4.2011 (fl. 2, e-STJ), ou seja, após o prazo de 120 dias. 4. O argumento de que não há que se falar em decadência pois o concurso estaria válido até os dias de hoje, em razão de decisão judicial que prorrogou indefinidamente a validade do concurso, não prospera. 5. A prorrogação, por prazo indefinido, da validade do concurso, é vedada pela regra do art. 37, inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, a prorrogação do prazo de validade do concurso público não poderia ser fixada fora da previsão do edital que determinou que o prazo de validade seria de um ano, prorrogável por igual período. Até porque "a prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário" (AgRg no RMS 30.641/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012). 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 39.263/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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