JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
21/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Goiás consubstanciado na omissão da Administração Pública em proceder as nomeações dos impetrantes, regularmente aprovados no cadastro de reserva do concurso público realizado pela AGANP - Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos para provimento dos cargos de Assistente de Gestor Administrativo - Área Geral, em detrimento da existência de vagas, para as quais, foram contratados servidores comissionados e temporários e ainda por preterição da ordem classificatória. 2. A jurisprudência esta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. 3. No presente caso, a publicação da homologação do certame ocorreu em 24.4.2006. O edital (item 103) que normatizou o concurso público para o referido cargo dispôs que o prazo de validade seria de um ano, a contar da data da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período. O prazo de validade foi prorrogado até 24.4.2008. A presente ação mandamental só foi impetrada em 15.4.2011 (fl. 2, e-STJ), ou seja, após o prazo de 120 dias. 4. O argumento de que não há que se falar em decadência pois o concurso estaria válido até os dias de hoje, em razão de decisão judicial que prorrogou indefinidamente a validade do concurso, não prospera. 5. A prorrogação, por prazo indefinido, da validade do concurso, é vedada pela regra do art. 37, inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, a prorrogação do prazo de validade do concurso público não poderia ser fixada fora da previsão do edital que determinou que o prazo de validade seria de um ano, prorrogável por igual período. Até porque "a prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário" (AgRg no RMS 30.641/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012). 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 39.263/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 27/10/2015

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. A jurisprudência esta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do tér…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 02/10/2012

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que e que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público é a data do término do prazo de validade…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 29/05/2012

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de impetração contra ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a contagem do prazo decadencial de 120 dias deve ser iniciada com o término do período de validade do certame. 2. Afastada a questão relativa à dec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 21/11/2017

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR OFERTA DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL APENAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES. 1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento n…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 16/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. NOMEAÇÃO NÃO EFETUADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o prazo para atacar falta de nomeação é contado da data do término da …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.