JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC. 1. Apenas na petição de embargos de divergência, protocolada em 11/9/2019, se insurgiu a parte ora agravante contra a certidão de trânsito em julgado de fl. 1.279. Extemporaneamente portanto, haja vista que este recurso foi interposto cerca de 5 meses após a ocorrência da preclusão, uma vez que o acórdão embargado foi publicado em 28/5/2019. 2. Ademais, os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. O tema relativo à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182 do STJ)  foi sedimentado pela Corte Especial por ocasião do julgamento, em 19/9/2018, dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, publicados em 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 1.371.189/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, REPDJe de 14/06/2021, DJe de 1/3/2021.)
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