JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
16/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PREJUDICIALIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXAME NOS LIMITES POSSÍVEIS NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A expedição de alvará de soltura prejudica a impetração quanto à inidoneidade do decreto preventivo. IV - Lado outro, a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. V - Em sede de habeas corpus não se discute a ausência de justa causa para a propositura da ação penal quando necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. (Precedentes do STF e do STJ) VI - De todo modo, verifica-se que a proemial acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao paciente, permitindo a compreensão dos fatos tidos por ilícitos e possibilitando o exercício do direito de defesa. Por outro vértice, as condutas a ele imputadas, alicercadas pelos elementos primários de provas colhidos no curso das investigações e mediante autorização judicial, justificam e respaldam a abertura e o prosseguimento da persecutio criminis, sendo por demais prematura a pretensão do trancamento da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 328.690/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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