- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTERIOR ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. NOVAS PROVAS SURGIDAS COM A DEFLAGRAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. TEMOR ÀS TESTEMUNHAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A jurisprudência desta Corte tem orientação firme no sentido de admitir a retomada da persecução penal quando surgirem provas substancialmente inovadoras, aptas a ensejar o início da ação penal. Precedentes. 4. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a prisão do paciente encontra-se fundamentada na reiteração delitiva e no temor causado às testemunhas, de sorte que encontra amparo nos requisitos da garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 248.762/ES, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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