- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 19/12/2012
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE VAGAS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. O caso concreto ostenta particularidade. Foram disponibilizadas três vagas para professor de matemática do ensino médio regular, e o recorrente foi aprovado em 7º lugar. Em concurso para contratação de temporários, noticiou-se a contratação de dois professores. A inicial não documenta a alegada desistência do primeiro colocado no certame no qual concorreu o recorrente, ou a contratação efetiva de todos os seis aprovados no concurso simplificado para a contratação de professores temporários. 3. Impossível atestar a preterição do recorrente nem a existência de vagas disponíveis e suficientes a justificar sua pretensão, o que afasta seu direito líquido e certo à nomeação 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 35.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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