JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. COMPROVAÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO JÁ APRECIADO EM PRECEDENTES. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário no qual se postula a reversão do julgado da origem que consignou não haver direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora das vagas previstas, em razão da realização de contratações temporárias para a função de magistério. 2. Está comprovada a preterição, uma vez que, em paralelo ao concurso público pelo qual foi aprovada para a 4ª colocação, foram realizados vários processos seletivos para contratação de docentes temporários, bem como demonstrada a prorrogação de quatro contratos temporários em sua especialidade. 3. A Segunda Turma já apreciou casos similares, provenientes do mesmo contexto fático e acordou que a realização de contratos temporários enseja a preterição dos aprovados em concurso público, convolando em liquidez e certeza o que seria mera expectativa de direito. Precedentes: AgRg no RMS 36.831/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 15.6.2012; AgRg no RMS 36831/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 15.6.2012; RMS 34.794/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.2.2012; e RMS 34.319/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2.2.2012. 4. Está firmado na jurisprudência que a efetivação de contratação temporária, com a devida comprovação, demonstrando a ocupação de cargo que deveria ser destinado àquele aprovado em concurso público vigente, convola a mera expectativa de direito em liquidez e certeza. Precedentes: AgRg no RMS 44.037/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.3.2014; e AgRg no RMS 26.723/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 6.9.2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 37.425/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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