- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 27/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 27/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. A arguida impossibilidade de análise monocrática do recurso especial não deve ser apreciada nesta sede, tendo em vista que é alegação estranha às razões do agravo regimental e à motivação do acórdão embargado. Dessa forma, essa tese, trazida nos presentes aclaratórios, constitui clara inovação recursal, já que a matéria não foi oportunamente arguida. 3. Entendendo o Agravante pela existência de nulidade, deve se valer da ação apropriada para a impugnação do arguido constrangimento ilegal, nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal. 4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 10.118/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
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