- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. RÉU INDISPENSÁVEL AO CUIDADO DE FILHOS MENORES. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que foi possível constatar intensa movimentação típica da traficância na residência do recorrente, com o envolvimento de pessoas ligadas à facção criminosa denominada "Comando Vermelho". No imóvel do recorrente, foram apreendidos duas porções grandes e duas menores de maconha; duas porções de cocaína; duas cartelas de LSD; balança de precisão; sementes de Cannabis Sativa; dinheiro em espécie (R$ 1.350,00) e comprovantes de depósitos tendo ele como favorecido (R$ 3.000,00 e R$ 1.700,00) e terceira pessoa, indicada como membro da referida facção. 3. Não obstante as alegações da defesa no sentido de que não há provas do envolvimento do recorrente com associação criminosa, ressalta-se que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar, por ser o recorrente indispensável ao cuidado de seus filhos menores, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, é inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Recurso não provido. (RHC n. 131.910/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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