- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE DO FATO E REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR PARA ASSISTÊNCIA DE 2 FILHOS MENORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o apelo em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Hipótese em que a prisão cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade do fato e a reiterada conduta delitiva do agente, pois foram apreendidos com o recorrente 7,940 kg de maconha e 5,358 kg de cocaína, um carregador de pistola calibre 380, 40 unidades de munição calibre 38, 50 unidades de calibre 45, 2 unidades de pistola 380 e 3 unidades de pistola .40. Além disso, ele responde a outras três ações penais: uma pela suposta prática do crime de roubo (processo n. 0471923-30.2010.8.06.0001); e as demais por homicídio qualificado (processo n. 0004392-95.2015.8.06.0104), e delito do sistema nacional de armas (processo n. 0006092-38.2017.8.06.0104). 3. É inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar porque o recorrente não comprovou ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores. 4. Recurso não provido. (RHC n. 129.125/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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