- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 26/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 157 DO CP. ROUBO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O tipo penal classificado como roubo consuma-se no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor da res, não se mostrando necessária a posse tranquila (teoria da apprehensio ou amotio). 2. O Superior Tribunal de Justiça, na via especial, não revolve provas ou rediscute matéria fática controvertida. Em contrapartida, porém, o exame da classificação jurídica dos fatos dispostos nos autos provoca a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O debate e a decisão da matéria, no acórdão de origem, promove o prequestionamento da quaestio, a afastar a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Recurso especial detém prazo quinzenal, consoante o art. 26 da Lei n. 8.038/1990. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.341.998/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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