- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 20/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da apprehensio rei ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de roubo dá-se com a simples inversão do título da posse, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, ocorrendo a consumação do delito ainda que haja a retomada da res furtiva, logo em seguida, pela própria vítima ou por terceiro. II. A decisão agravada, ao apreciar a conduta imputada ao réu (roubo), para estabelecer o entendimento de que o delito percorreu todo o iter criminis, consumando-se, limitou-se à análise jurídica dos atos praticados pelo ora recorrente, estes - repita-se -, incontroversos nos autos, na sentença e no acórdão. III. A decisão impugnada não reexaminou o conjunto fático- probatório - providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ -, tendo realizado apenas a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos incontroversos nos autos. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.393.736/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 20/11/2013.)
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