- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 2. Apresentada fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa envolvendo grandes quantidades de entorpecentes, diversos agentes na posse de drogas, dinheiro, armas de fogo e munições, não há falar em ilegalidade na prisão decretada. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema (RHC 127.499/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2020). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. A alegação referente à ausência do requisito da contemporaneidade não foi submetida ao Tribunal de origem. Assim, inviável a apreciação de matéria , sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 140.651/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.