- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar, assim se compreendendo, em especial, a apreensão de relevante quantidade de droga e inúmeros artefatos voltados a práticas criminosas. 3. Havendo, no decreto, a constatação de que o agravante foi autuado em flagrante na posse de expressiva quantidade de droga, dinheiro e artefatos bélicos (348g de maconha -, além da apreensão de quantia de dinheiro, em espécie - R$ 1.365,00 -, e diversos artefatos voltados a práticas criminosas, em especial, armas e munições), rever tal conclusão quanto ao vínculo circunstancial do paciente com os fatos não encontra espaço na via eleita, por ensejar extenso revolvimento fático-probatório. 4. Indicados fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 139.090/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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