- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 22/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AFRONTA DOS ARTIGOS 333, II, DO CPC, 202 DO CTN, E ART. 2º, §§5º E 6º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO QUE SE AFASTA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO RESP "REPETITIVO" N. 1.111.124-PR (ART. 543-C DO CPC). 1. Não se configura a ofensa do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. O não esclarecimento dos motivos pelo quais o acórdão recorrido ensejou a indicação dos dispositivos apontados como violados atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 3. O Recurso Especial n. 1.111.124-PR, representativo de controvérsia, conforme a sistemática do art. 543-C do CPC, sufragou o entendimento nesta Corte acerca da necessidade da notificação do contribuinte, que se presume com a entrega do carnê do IPTU, cabendo ao contribuinte o ônus de provar que não o recebeu. 4. Portanto, se há provas de que o carnê não foi entregue (ônus de prova pelo contribuinte), necessário se faz sua notificação, nos termos do art. 142 e 145 do CTN. Implicando, sua ausência, a nulidade da execução fiscal. 5. É proibida a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 91.127/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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