- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9289/96. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96 dispõe, expressamente, que a isenção prevista em seu caput "não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional". Tal dispositivo infraconstitucional é inquestionavelmente aplicável in casu, estando, ademais, plenamente vigente, uma vez que a isenção de custas judiciais pelos Conselhos de Fiscalização não foi tratada na ADI 1717/STF, conforme já ressaltou o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgR na Rcl 6.819/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 12.08.2010). 2. Não há que se falar, assim, em isenção do ora recorrente, razão por que deserto é o recurso especial interposto, tendo em vista que não houve recolhimento do valor referente as suas custas. Aplicação da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."). 3. Ressalta-se que a matéria, inclusive, foi submetida e julgada sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos) pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.338.247-RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, ainda pendente de publicação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 244.736/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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