- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM 1/2. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. CASO CONCRETO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância, sobre o disposto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos, sem que isso configure violação ao princípio do non bis in idem. Trata-se apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 2. A partir do julgamento do HC nº 97.256/RS e do HC nº 111.840/ES, pelo Supremo Tribunal Federal, o regime prisional aos condenados por tráfico de drogas deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código Penal. 3. No caso, o regime fechado é o adequado, nos termos do que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 4 (quatro) anos, levando-se em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida - 919,33g (novecentos e dezenove gramas e trinta e três decigramas) de cocaína. Pelas mesmas razões não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.325.572/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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