JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
29/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. NÃO CABIMENTO. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância, sobre o disposto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos, sem que isso configure violação ao princípio do non bis in idem. Trata-se apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 2. A partir do julgamento do HC n.º 97.256/RS e do HC nº 111.840/ES, pelo Supremo Tribunal Federal, o regime prisional aos condenados por tráfico de drogas deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código Penal. 3. No caso, o regime fechado é o adequado, nos termos do que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 8 (oito) anos, levando-se em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida - 322 (trezentos e vinte e dois) gramas de maconha e 11 (onze) selos de LSD, destacando-se ainda que o acusado teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial considerada desfavorável. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 262.624/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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