- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE OUVIDA DA VÍTIMA ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLEITO APRESENTADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. LEI N. 13.431/2017. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. GARANTIA DE ÚNICA OUVIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que tange ao pleito de nulidade do feito, sob o fundamento de que a vítima deveria ser ouvida em Juízo nos termos do art. 616 do Código de Processo Penal, a Corte de origem consignou que o pedido de conversão do julgamento em diligência foi apresentado de forma extemporânea, quando a sessão de julgamento do recurso de apelação já estava em andamento. 3. As disposições contidas na Lei n. 13.431/2017 visam à maior proteção da criança e do adolescente, garantindo que sua ouvida ocorra apenas uma vez, a fim de se evitar sua revitimização, ainda que haja mitigação do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo acusado. De mais a mais, a conversão do julgamento em diligência, para nova ouvida do réu, testemunhas e vítima antes do julgamento, é faculdade do relator. Por consectário, se não foi reconhecida a necessidade da referida diligência, não há como se analisar, nessa via, a conveniência ou imprescindibilidade da medida. 4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Na hipótese dos autos, a Corte local rechaçou a tese de desclassificação da conduta para o crime descrito no art. 215-A do CP. 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não é possível a desclassificação da conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) para a figura típica prevista no art. 215-A do Estatuto Repressivo (importunação sexual), na hipótese em que o agente pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, independentemente de violência ou grave ameaça, em razão o princípio da especialidade. Precedentes. 6. Com relação ao requerimento de concessão de prisão domiciliar, tem-se que o tema não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem ou pelo Juízo das Execuções - autoridade a quem cabe a análise de tal questão -, o que torna inviável o seu exame nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 609.855/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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