JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2012
Data de publicação
23/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14/11/2012, p. 23/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. NATUREZA PROVISÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICA QUE ABRANJA OS DOIS FEITOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Destarte, em se tratando de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 2. Incabível condicionar a fixação da verba honorária no processo de execução à não oposição de embargos; contudo, essa interpretação não obsta a hipótese de haver arbitramento de um valor único que abranja as duas condenações, observado o limite máximo de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.268.611/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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