JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
21/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 21/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO AUTÔNOMA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se olvida da existência de entendimento segundo o qual "É possível a fixação de honorários tanto na ação de execução como na de embargos. Entretanto, apesar de autônomos os processos, nada impede que seja fixada verba única definitivamente pela sentença dos embargos, considerando ambos os feitos" (AgRg no REsp 1.260.401/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 20/4/12). Contudo, a compreensão sobre a possibilidade de verba única alcançando ambas as ações não afasta a fixação da verba honorária de forma autônoma. Com efeito, a interpretação que se prestigia no âmbito deste Superior Tribunal é de que, em caso de condenação na ação executiva e nos respectivos embargos, haja observância ao limite estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC" (AgRg nos EREsp 1.275.496/RS, Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 28/5/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.217.858/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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