JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2012
Data de publicação
21/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/11/2012, p. 21/11/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL, À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS QUANTO À QUESTÃO ACESSÓRIA RELATIVA AO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 566.621/RS (REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011), COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente recurso foi submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ, para definir a questão referente à possibilidade ou não de aplicação das regras da imputação do pagamento, previstas no Código Civil, à compensação tributária, de modo que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito. 2. Apreciando o recurso, a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Apelo Nobre, apenas para declarar que, quanto à prescrição, o princípio da irretroatividade implica a aplicação da LC 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente, tendo em vista que a referida norma pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. No mais, decidiu pela inaplicabilidade do Código Civil (art. 354) à compensação tributária. 3. Assim, em juízo de retratação, aprecia-se apenas a questão da prescrição, mantendo-se integralmente o acórdão na parte em que decidiu pela inaplicabilidade do art. 354 do Código Civil à compensação tributária. 4. A Lei Tributária não pode retroagir para agravar a situação obrigacional do contribuinte, pois se trata de norma de garantia cuja função é protegê-lo contra a atividade tributante que exorbita da legalidade; o art. 4o. da LC 118/05 foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 566.621-RS), por isso que o seu art. 3o. não há de ter aplicação a situações pretéritas: assim, a implantação de novo prazo prescricional (5 anos), para a repetição de indébito, nos tributos sujeitos a homologação, somente seria aplicável, em princípio, aos pagamentos indevidos posteriores à vigência da dita norma complementar. 5. Porém, tendo o STF afirmado diretriz contrária, nesse referido julgamento com repercussão geral, conclui-se que, proposta a ação repetitória após 08.06.2005, deve ser observada a sistemática prescricional da LC 118/05 (5 anos), contando-se esse lapso de tempo, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a partir da data do respectivo recolhimento; precedente: EDcl no REsp. 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22.08.2012 (pendente de publicação). 6. Recurso Especial do contribuinte ao qual se nega provimento. (REsp n. 960.239/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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