JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2012
Data de publicação
28/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 28/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEMENTO INTEGRANTE DA PRÓPRIA ESTRUTURA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVABILIDADE. MODUS OPERANDI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. AUMENTO EM 1/2. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Argumentos inerentes à culpabilidade em sentido estrito - elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida - não autorizam a exasperação da pena-base, a pretexto de culpabilidade desfavorável. 4. Verificando-se que, ao tempo do delito ora analisado, o paciente ostentava apenas uma única condenação definitiva anterior - a qual era geradora de reincidência -, deve ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes, sob pena de violação do princípio do non bis in idem e do enunciado na Súmula 241/STJ. 5. O fato de o acusado não ter mostrado o seu rosto quando do cometimento do crime não diz respeito a caracteres ínsitos do acusado, nem revela características negativas relacionadas ao seu temperamento, à sua índole ou ao seu caráter, razão pela qual não autoriza a conclusão pela negatividade da personalidade do agente. 6. Apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, haja vista o modus operandi empregado no cometimento do ilícito, mostra-se inviável a redução da pena-base ao mínimo legal. 7. Quando do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 8. Constatando-se a ocorrência de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada, haja vista as circunstâncias do caso concreto - os acusados amarraram e amordaçaram as vítimas com pedaços de lençóis, sendo que um dos acusados ficou pisando no pescoço de um dos ofendidos -, que denotam efetiva periculosidade do paciente, não há constrangimento ilegal quando a reprimenda foi elevada, na terceira etapa da dosimetria, em fração superior à mínima legalmente prevista. 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir em parte a pena-base e proceder à compensação entre a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 8 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa. (HC n. 181.576/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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