- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 14/12/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. ARTEFATO PERICIADO. AUSÊNCIA DE PODER VULNERANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE SE MOSTRA DEVIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Verificando-se que a arma de fogo empregada no cometimento do delito de roubo foi apreendida e periciada, tendo a perícia concluído pela sua inaptidão para a realização de disparos, mostra-se devido o afastamento da majorante em questão, dada a ausência de potencialidade lesiva do instrumento. 4. Quando do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para proceder à compensação entre a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como para afastar a majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma), tornando a reprimenda do paciente definitivamente estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. (HC n. 247.669/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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