- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 18/12/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, CP). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DEFENSIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO. PENA DE RECLUSÃO DE 04 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. RÉU EVADIDO, AO TEMPO DA SENTENÇA. ELEMENTO CONCRETO, PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"; não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. V. A Súmula 269 do STJ outorga ao Juiz a faculdade de fixar, para o condenado, regime prisional intermediário, conquanto se trate de réu reincidente, se a pena-base for fixada no mínimo legal, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais e a pena definitiva for igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Inteligência do enunciado n.º 269 da Súmula do STJ: "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". VI. "Por mais que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, bem como o quantum da pena ser inferior a quatro anos de reclusão, havendo menção a elemento concreto para o estabelecimento de regime inicial mais severo, não há falar em constrangimento ilegal. In casu, foi apontada significativa particularidade fática a revelar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda" (STJ, HC 226.022/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 28/05/2012) VII. No caso, houve fundamentação idônea para afastar a faculdade outorgada, ao Magistrado, pela Súmula 269 do STJ, e estabelecer regime prisional inicial mais gravoso do que o cabível, em razão da sanção imposta (4 anos de reclusão), a réu reincidente, evadido, à época da prolação da sentença, o que não configura constrangimento ilegal, eis que em consonância com o art. 59, III, c/c art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. VIII. Ordem não conhecida. (HC n. 250.707/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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