- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS PRESENTES. RÉU REINCIDENTE. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 269, preconiza admissível a adoção do regime prisional semiaberto ao acusado reincidente, condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A fixação do regime fechado, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade não configura o alegado constrangimento ilegal, pois, a despeito terem sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a pena aplicada foi superior a 4 (quatro) anos e o condenado é reincidente. Dessa forma, inaplicável o teor da Súmula 269 do STJ in casu. 3. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 199.370/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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