- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 30/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/11/2012, p. 30/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRETA APLICAÇÃO DA PENA. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão desse posicionamento. 2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadas no artigo 105 da Carta Magna. 3. O cabimento do habeas corpus tem alcance restrito aos casos em que se demonstre, efetivamente, a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente, o que não se observa no caso em comento. 4. Ademais, não se vislumbra, na hipótese, flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta Corte, pois o Tribunal de origem, ao reconhecer a forma qualificada do delito de formação de quadrilha, esclareceu, de maneira satisfatória, qual era o incremento a ser efetivado na reprimenda do paciente, ainda que não tenha realizado o cálculo aritmético, não havendo, assim, nenhum prejuízo à defesa. 5. Consoante orientação cristalizada no âmbito da Terceira Seção desta Corte a partir do julgamento dos EREsp 772.086/RS (Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 13/10/2010), não é possível a aplicação das penas previstas no caput do art. 180 do Código Penal às condutas previstas no § 1º do referido diploma legal. 6. Writ não conhecido. (HC n. 74.023/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
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