- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 30/08/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. TESE INCABÍVEL DE SER APRECIADA NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 180, § 1º, DO CP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. A pretensão absolutória, calcada na fragilidade de provas ou na negativa de autoria, não é passível de análise na via estreita do writ, por demandar amplo reexame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, providência incompatível com o rito célere e sumário do presente remédio constitucional. 4. Ademais, deve ser preservada a verdadeira função deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, prevista constitucionalmente, de uniformizador de jurisprudência, não se confundindo a sua atuação com a de terceira instância recursal. 5. Consoante orientação cristalizada no âmbito da Terceira Seção desta Corte a partir do julgamento do EREsp-772.086/RS (Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 13.10.2010), não é possível a aplicação das penas previstas no caput do art. 180 do Código Penal às condutas previstas no § 1º do referido diploma legal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 213.202/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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