- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 30/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 30/11/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. RESOLUÇÃO N.º 05/2012, DO SENADO FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O Paciente foi condenado à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, § 4.ª, da Lei n.º 11.343/06, após ser preso em flagrante, no dia 07 de setembro de 2010, ao tentar repassar 952 gramas de cocaína em pasta, distribuídos em 98 porções, para fins de difusão ilícita. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Afastado o óbice previsto na Lei de Drogas, pela resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, deve o Juízo competente analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para a obtenção da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal. 4. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação, determinar que o Juízo das Execuções Criminais competente proceda ao exame do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e do regime aberto de cumprimento de pena. (HC n. 238.954/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
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