- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 27/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/11/2012, p. 27/11/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO JULGADA. PENA EXACERBADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da pena-base em razão do alto grau de culpabilidade do paciente, indicando concretas circunstâncias fáticas que demonstram a maior reprovabilidade da conduta. Na terceira fase, restou fundamentada a diminuição da sanção no patamar fixado, considerando que "o réu e a vítima tinham uma relação de proximidade e que jamais tiveram qualquer desentendimento anterior". 5. Há manifesta ilegalidade, a ser reconhecida de ofício, no tocante à segunda fase de aplicação da pena, pois a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção para 5 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 141.608/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
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