JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
18/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 18/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NA APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. PERSONALIDADE. DESFAVORABILIDADE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o Ministério Público Estadual, nas razões de apelação apresentadas, demonstrado o seu inconformismo com o quantum fixado para a pena-base pelo Juízo sentenciante, não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo, ao proceder nova análise das circunstâncias judiciais, dentro dos limites do pedido ministerial, agrava a reprimenda básica. 2. Sendo considerada desfavorável a circunstância judicial referente à personalidade, não há o que se falar em coação ilegal na fixação da reprimenda básica em 1/3 (um terço) acima do mínimo para o tipo penal violado, pois apontados clara e precisamente os motivos que ensejaram o aumento no patamar estabelecido. 3. A ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO QUE SE IMPÕEM. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. REPRIMENDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO FECHADO JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há constrangimento ilegal na fixação do regime fechado quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, verifica-se a desfavorabilidade da circunstância judicial da personalidade, considerada distorcida, diante da periculosidade demonstrada pelo agente, o que indica que o modo mais gravoso para o início do desconto da sanção privativa de liberdade é o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado. 2. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, apenas para reconhecer em favor do paciente a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a reprimenda que lhe foi imposta, que resta definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impetrado. (HC n. 171.784/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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