- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 27/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 27/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466/2007. FALTA GRAVE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO QUE IMPOSSIBILITOU O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PERMITIA A EXATA COMPREENSÃO DA FALTA PRATICADA. EVENTUAL NULIDADE PARA O QUAL CONTRIBUIU A DEFESA. ART. 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Ficou plenamente demonstrado no procedimento disciplinar que foi encontrado e apreendido um aparelho celular com o apenado, circunstância que permitia que a defesa entendesse perfeitamente qual era a falta grave imputada ao paciente, cabendo destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.466/2007, constitui falta disciplinar de natureza grave a posse de aparelho celular, com ou sem seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, no interior de estabelecimento prisional. - Verifica-se, in casu, que não houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa, acrescido ao fato de que a defesa concorreu para a suposta nulidade por ela suscitada, razão pela qual tem aplicação da regra do art. 565 do Código de Processo Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 160.718/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
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