JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
27/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 27/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466/2007. FALTA GRAVE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO QUE IMPOSSIBILITOU O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PERMITIA A EXATA COMPREENSÃO DA FALTA PRATICADA. EVENTUAL NULIDADE PARA O QUAL CONTRIBUIU A DEFESA. ART. 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Ficou plenamente demonstrado no procedimento disciplinar que foi encontrado e apreendido um aparelho celular com o apenado, circunstância que permitia que a defesa entendesse perfeitamente qual era a falta grave imputada ao paciente, cabendo destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.466/2007, constitui falta disciplinar de natureza grave a posse de aparelho celular, com ou sem seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, no interior de estabelecimento prisional. - Verifica-se, in casu, que não houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa, acrescido ao fato de que a defesa concorreu para a suposta nulidade por ela suscitada, razão pela qual tem aplicação da regra do art. 565 do Código de Processo Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 160.718/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
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