- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 27/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/11/2012, p. 27/11/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO QUE A ARMA ENCONTRAVA-SE DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. FRAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. 4. Constatado pelo auto de apreensão e pela perícia que a arma encontrava-se desmuniciada, verifica-se, no caso, a ausência da potencialidade lesividade do instrumento. 5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, diminuindo as penas privativas de liberdade para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. (HC n. 175.495/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
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