- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO QUE A ARMA É DESPROVIDA DE LÂMINA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. FRAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia como instrumento cortante. Constatado pela perícia que a arma não estava guarnecida de lâmina, verifica-se, no caso, a ausência da potencialidade lesividade do instrumento. 3. Ordem não conhecida, mas concedida, de ofício, para afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, diminuindo a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial será o aberto. (HC n. 260.986/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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