JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR CONSIDERÁVEL DOS OBJETOS FURTADOS. DUAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior sedimentou entendimento, segundo o qual, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Válida é a condenação do recorrente, haja vista que, além do valor dos objetos furtados não ser insignificante (equivalente a 31% do salário mínimo vigente a época do fato), consta na sentença o apontamento de elementos concretos da gravidade da conduta criminosa praticada, pois "Rodrigo Mesquita Balula, representante do estabelecimento, disse que, ao chegar ao quiosque pela manhã, verificou que havia um vidro quebrado e alguns cadeados faltantes. Assim, pediu as imagens das câmeras de monitoramento do Hipermercado Extra e constatou que dois funcionários da limpeza, contratados pela empresa terceirizada, praticaram a subtração. Contou que, pelas imagens que viu, um deles teria quebrado o vidro propositalmente, com um cabo de vassoura, subtraindo alguns objetos que estavam na vitrine. O outro agente ficou acompanhando ao lado. Após, os dois saíram da área de visão da câmera de vigilância. Relatou que não foi ressarcido pelo Hipermercado Extra, tampouco pela empresa terceirizada. Esclareceu que foi a empresa terceirizada que reconheceu os acusados nas imagens, pois não tinha conhecimento sobre os réus ou outros empregados da terceirizada (gravação audiovisual)". 3. Concluir de forma diversa demanda reexame fático probatório, o que é vedado pelo verbete n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.781.559/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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