- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 60,00. 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não preenche o agravante os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva, que representa 11% do salário mínimo vigente à época dos fatos, aliado ao fato de ser reincidente em crimes contra o patrimônio. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com fundamento em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e da Súmula 568 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 953.941/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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