- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PATAMAR CONCEDIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. As Turmas criminais deste Tribunal entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, levando em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, com ênfase na diversidade, na natureza e na quantidade do entorpecente apreendido, de acordo com o art. 42 da Lei legislação, tendo por objetivo atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena. 4. No caso concreto, o magistrado sentenciante, ao aferir os elementos condicionantes para o estabelecimento do patamar da causa especial de diminuição de pena, aplicou-a de formas razoável e proporcional, em vista da quantidade de droga apreendida. Não sendo demonstrado, de plano, fato diverso capaz de fragilizar o acórdão condenatório, não prospera o pleito de realizar, através do writ, o revolvimento do conjunto fático-probatório que lastreou o fundamento ora atacado. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º, do art. 2.º, da Lei n.º 8.072/90 (redação dada pela Lei n.º 11.464/07), e afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados. 6. Logo, independente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado, quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Verificado que o regime inicial fechado foi fixado consoante preceituam os dispositivos acima e o art. 42 da Lei de Tóxicos, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente em razão da natureza e elevada quantidade de droga apreendida (43 papelotes de cocaína), não há que se falar em constrangimento ilegal. 8. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 244.557/ES, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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