JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
26/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso concreto, conforme provas colhidas nos autos, havia informações de dedicação à comercialização de substâncias ilícitas, o que torna inaplicável, portanto, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Outrossim, indemonstrado, de plano, fato diverso que fragilize o decisum condenatório quanto à dedicação à traficância de drogas, impossível albergar a pretensão de realizar, através do writ, o revolvimento do conjunto fático-probatório que arrimou o mencionado fundamento. 5. Verificado que o regime inicial fechado foi fixado consoante preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente em razão da natureza e diversidade da droga apreendida, 6,9g de "crak", 5,3g de cocaína e 12,3g de maconha, condicionados em pedras, papelotes e buchas, não há que se falar em constrangimento ilegal. 6. Mantida a pena imposta, fica prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o quantum de pena fixado, 5 (cinco) anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 244.025/ES, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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