- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/11/2012, p. 04/12/2012
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. 1. Constatada omissão no acórdão recorrido e afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para reformar o acórdão e conhecer do agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, e desde que devidamente pactuada. 4. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reformar o acórdão recorrido, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 704.724/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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