- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIAS NÃO PACTUADAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULAS N. 30, 294 E 296 DO STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não havendo pacto de juros remuneratórios no contrato de cartão de crédito, deve incidir a taxa média de mercado. 3. Nos termos das Súmulas n. 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 201.083/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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