JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
29/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA O EXAME DA INSURGÊNCIA PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos artigos 165, 458, II, e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, bem como quanto ao recebimento do imóvel em doação, sendo os doadores seus proprietários e antigos possuidores, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 221.577/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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