JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
28/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/11/2012, p. 28/11/2012

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSAMENTE DO PACTUADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 289/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ART. 104, 421, 425 E 884, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A restituição dos valores recolhidos pelo ex-participante deve se realizada de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária o índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso. Súmula 289/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula 83/STJ. 3. Não é possível compreender a suposta violação aos arts. 104, 421, 425 e 884 do Código Civil, cuja fundamentação se mostra deficiente. Inteligência da Súmula 284/STF. 4. É de se aplicar a multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor da causa às situações de agravo manifestando infundado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 230.148/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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