JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILEGAL. PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA EM RAZÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA, DISCIPLINA PRISIONAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. O trancamento de ação penal por meio da via eleita é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia. 2. No presente caso, consta dos autos a informação de que o aparelho celular, do qual se obtiveram as provas que embasaram a decisão que decretou a prisão cautelar dos recorrentes, foi apreendido dentro do estabelecimento prisional. 3. O Supremo Tribunal Federal já consignou que a administração penitenciária pode, excepcionalmente, e desde que respeitadas as diretrizes do art. 41 da Lei n. 7.210/1984, afastar, inclusive, o princípio da intimidade do preso, por razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica (HC n. 70.814, Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 24/6/1994). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 106.667/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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