- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS DE CELULARES. NECESSIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que ratificou a legalidade da autorização judicial de acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares dos recorrentes, no contexto de investigação criminal. 2. Fato relevante. Os recorrentes foram abordados em companhia de indivíduo com mandado de prisão em aberto, utilizando documento falso, e admitiram estar auxiliando na fuga do mesmo. A prisão em flagrante dos recorrentes foi relaxada, mas a investigação prosseguiu para apurar a extensão de sua participação nos fatos. 3. As decisões anteriores. A decisão judicial que autorizou o acesso aos dados dos celulares fundamentou a medida como necessária e pertinente para a investigação, destacando que o direito à intimidade não é absoluto e pode ser restringido em casos de investigação criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares dos recorrentes foi devidamente fundamentada e se a medida é legítima no contexto da investigação criminal em curso. III. Razões de decidir 5. A decisão judicial apresentou fundamentação adequada, demonstrando a necessidade e pertinência da medida para a investigação criminal, considerando o contexto fático concreto e os indícios de participação dos recorrentes nos fatos investigados. 6. O direito à intimidade, embora constitucionalmente protegido, não é absoluto e pode ser restringido quando necessário para a investigação de práticas criminosas, como no caso em análise. 7. A medida de acesso aos dados dos celulares é proporcional e adequada para o aprofundamento das investigações, não configurando "pescaria probatória" ou investigação especulativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza o acesso a dados de celulares deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade e pertinência da medida para a investigação criminal. 2. O direito à intimidade pode ser restringido em casos de investigação criminal, desde que a medida seja proporcional e adequada. 3. A fundamentação concisa, mas adequada, legitima a medida cautelar de acesso a dados de celulares no contexto de investigação criminal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código Penal, art. 304.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (RHC n. 182.231/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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