JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
28/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 28/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. GED. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. LEI N. 10.405/02. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RAZÕES DE REFORMA MAL FUNDAMENTADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Não ofende a coisa julgada a determinação da limitação temporal do reajuste de 3,17% em embargos à execução. 3. Tendo o Tribunal a quo considerado que a referida reestruturação da carreira dos docentes se deu com o implemento da Lei n. 10.405/2002, infirmar tal entendimento demandaria a incursão no contexto fático dos autos, o que é defeso em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que os recorrentes deixaram de indicar, de forma precisa, as razões porque o decisum deveria ser reformado, o que impede, por si só, o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Ao condenar a Fazenda Pública em honorários, o julgador não está adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º, devendo considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º, e não a seu caput. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.319.045/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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