- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 27/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 27/11/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. PRAZO 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699/STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após este prazo. - Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, na interposição do recurso, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, paralisação, interrupção ou suspensão do expediente forense, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório, sob pena de preclusão, de maneira a evidenciar a intempestividade do recurso. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.287.650/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
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