- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. PRAZO 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699 DA SÚMULA DO STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FERIADO NO ÂMBITO DO STJ NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE INSTITUÍDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO NA CORTE LOCAL POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após este prazo. - Embora o agravante sustente a existência de feriado regimental no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça (1º e 2 de novembro), deveria o recorrente trazer aos autos documento comprobatório da suspensão do prazo recursal também no Tribunal origem, local da interposição do agravo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 369.052/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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