JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
26/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 131 DO CPC. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem entendeu, em suma, que, à exceção dos componentes que integram o produto final, os demais produtos, a despeito de serem "indispensáveis ao devido funcionamento da empresa no exercício de seu objeto social, (...) são voltados à higienização, conservação e lubrificação de componentes da produção, não se integrando fisicamente ao produto final, sendo utilizados pela sociedade como materiais de uso e consumo, não gerando direito a crédito de ICMS". Nesse contexto, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e se reconhecer que tal conclusão implicou inadequada interpretação do laudo pericial , é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não houve demonstração das similitudes fático-jurídicas e divergências decisórias existentes entre o acórdão atacado e as decisões paradigmas, a teor do disposto no art. 541 do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 243.433/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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