- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 20%. VERBAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 345/STJ. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula nº 345 do STJ). 2. Este Tribunal Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de ser possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados tanto na execução quanto nos respectivos embargos do devedor, desde que a soma das duas verbas não ultrapasse o teto máximo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.148.944/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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