- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 20%. VERBAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. 1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de ser possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados tanto na execução quanto nos respectivos embargos do devedor, desde que a soma das duas verbas não ultrapasse o teto máximo de 20%, previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. "O disposto no art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela MP n.º 2.180-35/2001, que veda a fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública, incide somente nas execuções não embargadas. Tal óbice é afastado quando a Fazenda opõe embargos do devedor, podendo, nessa hipótese, haver cumulação de honorários advocatícios em ambos os processos" (AgRg no REsp nº 970.078/RS, Relator o Ministro OG FERNANDES, DJe 27/08/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.153.160/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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